STF valida aplicação de regime fiscal e previdenciário de PJs para prestadores de serviços intelectuais

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Em sessão virtual encerrada no ultimo dia 18/12, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 66), foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, o artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural.

Na ação, a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), entidade representante das empresas do setor, pedia ao STF a ratificação dessa modalidade de contratação para os prestadores de serviços intelectuais, diante de decisões tomadas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação da legislação pertinente às pessoas físicas, ou seja, contratação mediante vínculo empregatício com base nas normas trabalhistas vigentes.

Segundo a confederação, esses órgãos vêm desqualificando o regime jurídico previsto no artigo 129, considerando que a medida precariza as relações de trabalho e serve de pretexto para burlar a atuação do fisco sobre o pagamento de encargos trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, observou que a Constituição Federal estabeleceu a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 1º, inciso IV, e artigos 5º e 170). Segundo ela, o dinamismo das transformações econômicas e sociais reafirma a necessidade de assegurar liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio, visando à competitividade e à subsistência. Segundo ela a opção pelo regime fiscal e previdenciário menos gravoso permanece sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado. Assim, casos como os de “maquiagem” de contrato podem vir a ser questionados.

Foram vencidos os votos do ministro Marco Aurélio e da ministra Rosa Weber. Para ele, a norma isenta a empresa de cumprir suas atribuições sociais e implica profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador. A ministra Rosa Weber avaliou que o tratamento formalmente igual de partes economicamente tão distintas “equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador”

Com informações do Supremo Tribunal Federal.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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