Foi publicada na terça-feira (11), a decisão foi da juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, que condenou um pai a indenizar a filha em R$ 20 mil por abandono afetivo. Na sentença, a magistrada entendeu que estava comprovado que a autora da ação sofria com distúrbios emocionais e psicológicos decorrentes do afastamento, que ocorreu em 2015.
Na ação, a filha afirmou que após o término do relacionamento entre a mãe e o pai, o homem abandonou o lar, deixando as duas sem nenhuma assistência material ou afetiva. A situação, para ela, resultou em diversos problemas psicológicos e financeiros, como depressão, medo, dificuldades escolares e até mesmo atentados contra a própria vida. Segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o processo contava com laudos médicos que comprovavam tratamentos e uso de medicamentos pela filha.
O pai alegou que foi presente e que somente nos últimos anos não conseguiu cumprir com as obrigações paternas. Além disso, o homem entrou com um pedido de indenização por abandono afetivo por parte da filha que, segundo ele, o teria deixado em um momento em que ele mais precisava dela — a velhice. Ele ainda informou sofrer pressão psicológica e angústia em decorrência do decreto de prisão expedido nos autos em que a autora cobra os alimentos não pagos por ele.
Na decisão, a juíza entendeu que estavam comprovados os danos do abandono pelo pai, tendo em vista os prontuários médicos relatando sintomas de depressão e ansiedade da filha, além de várias receitas de medicamentos de uso controlado de que “a autora em tenra idade já fazia uso”. Desta forma, a magistrada não acatou o pedido de danos morais do pai.
A magistrada diz na sentença que, “A mera alegação de abandono emocional em razão de seu próprio inadimplemento alimentar não é fato capaz de impor a autora obrigação de indenizar, tendo em vista ser um direito assegurado ao credor contra o devedor de alimentos que assim optar por executar as prestações vencidas e não pagas”, frisou.
A juíza, por sua vez, condenou o pai a pagar uma indenização de R$ 20 mil para a filha. “Sabe-se que quanto à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do que prescreve o art. 927 do Código Civil, garante todo aquele que sofrer dano material ou lesão em algum dos direitos da personalidade, por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao Judiciário, com o intuito de obter eventual reparação pelos danos sofridos”, explicou em sentença.
Embora não exista uma lei específica que proíba o abandono afetivo, em maio de 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, de forma inédita, um pai a indenizar a filha em R$ 200 mil pela ausência na criação da garota. Após o episódio, os tribunais brasileiros começaram com a tendência de a adotar a jurisprudência para demais casos.
Com informações do UOL.
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