Dona de veículo não pode ser responsabilizada por infrações cometidas em uso sem autorização

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DF não é obrigado a indenizar por alagamento que avariou veículo na Asa Norte
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Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal anulou as infrações de trânsito cometidas por terceira pessoa, sobrinho da dona de um veículo, que utilizou carro de propriedade desta, sem sua autorização.

A autora ingressou com ação (0755503-47.2020.8.07.0016), requerendo a anulação das infrações de trânsito a ela imputadas, uma vez terem sido cometidas por pessoa diversa, em situação de furto de uso indevido do veículo.

De acordo com o Distrito Federal não houve irregularidades na aplicação das multas, pois todas as infrações foram devidamente constatadas e alega que a autora permitiu que pessoa não autorizada dirigisse o veículo (art. 164, CTB) e, por isso, é responsável pelo pagamento das multas.

Sistema Renajud do CNJ
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Em primeira instância, o juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública entendeu que as multas foram aplicadas de acordo com a legislação vigente e negou o pedido de nulidade. A autora recorreu alegando não poder ser penalizada por infração cometida por outra pessoa.

Os magistrados acataram parcialmente o recurso, pois entenderam que os fatos indicam a verossimilhança das alegações da autora, visto que ela registrou boletim de ocorrência, informando que o sobrinho de 16 anos havia pego seu veículo sem autorização, e porque as infrações aconteceram durante a madrugada (repouso noturno). Ainda, a parte declarou que após os fatos o adolescente retornou para sua cidade de origem.

De acordo com o relator Juiz João Luis Fisher Dias, “Considerando que o veículo trafegava sem autorização da proprietária, não há como responsabilizá-la pela conduta de seu sobrinho”, pontuou.

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Diante disso, os magistrados julgaram parcialmente procedente o pedido da autora para anular as multas cometidas pelo adolescente. Restou mantida apenas uma das multas que decorreu de falha no farol, uma vez que, segundo registraram que “é responsabilidade do proprietário manter o veículo em condições de circulação, consertando eventuais defeitos na iluminação (art. 257, §2º, CTB)”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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