Direito Desportivo

STJ confirma que Instituto Superar pode usar termo “paraolímpico” sem fins comerciais

Disabled paralympic with two prosthetic running on sunset background. Concept sport and willpower

​A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que garantiu ao Instituto Superar o direito de utilizar a expressão "paraolímpico" em atividades desportivas voltadas a pessoas com deficiência, porém sem permissão de uso para fins comerciais.

A ação foi proposta pelo Instituto Superar após ser notificada extrajudicialmente pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro que buscavam o reconhecimento do direito de uso exclusivo do termo, sob a justificativa de suposta titularidade registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para marcas compostas pelo radical olimpic (para adequação aos padrões internacionais do Comitê Paralímpico Internacional, o Brasil passou a adotar internamente a expressão "paralímpico").

Disabled paralympians in wheelchair play basketball on basketball court with ball sunset. Concept sport and willpower

O direito de uso da expressão, pelo Instituto, foi reconhecido em primeira instância, e mantido pelo TJRJ, que entenderam o termo como de domínio comum.

O relator, ministro Marco Buzzi, também destacou que o uso comercial do termo "paraolímpico" não foi assegurado pelo TJRJ. Por outro lado, diferentemente do entendimento da corte fluminense, ele considerou ser possível, sim, a proteção legal à expressão, destacadamente em caso de risco de confusão gerada pelo seu uso.

De acordo com o ministro, a Lei 9.615/1998 assegura aos comitês oficiais o uso privativo dos símbolos e termos relacionados às olimpíadas e às paraolimpíadas, independentemente de registro no órgão competente.

Créditos: Lisa S. / Shutterstock.com

Ao firmar entendimento diverso dos fundamentos adotados pelo TJRJ, "embora não de suas conclusões", Marco Buzzi afirmou que o termo "paraolímpico" não deve ser qualificado como de domínio comum, "sob pena de que o seu uso indiscriminado venha a induzir o público em erro, sobretudo se existentes intuitos comerciais".

Conforme o ministro, a própria Lei 9.615/1998 prevê, no artigo 15, parágrafo 2º, o uso excepcional das denominações em eventos relativos ao desporto educacional ou de participação (prática comunitária, de caráter amador); para Buzzi, "A possibilidade de utilização, no caso concreto, pela parte autora, do termo 'paraolímpico' encontra amparo expresso e específico no artigo 3º, combinado com o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 9.615/1998, desde que, tal como corretamente condicionado na origem, esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação", concluiu o relator.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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