Gol deve indenizar surfista que teve prancha extraviada durante competição

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Surfista - Santa Catarina - Florianópolis
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Solovyova / iStock

O juiz Rafael Germer Condé, da 4ª Vara Cível de Florianópolis condenou a Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar um surfista em R$ 10 mil, a título de dano moral, em razão do extravio da bagagem que o obrigou a disputar um campeonato sem sua prancha pessoal.

Conforme o relato do atleta, ele comprou passagem de avião para participar de uma competição na cidade de São Gonçalo do Amarante (CE), mas tomou conhecimento de que suas pranchas de surf não haviam chegado ao destino quando já estava no aeroporto de Fortaleza.

Gol deve indenizar surfista que teve prancha extraviada durante competição | Juristas
Awesome Shot of a Surfer Riding the Waves

Com o extravio da prancha o atleta precisou abrir mão de treinamentos pré-campeonato, em especial na preparação para se adaptar ao mar local, e teve seu desempenho prejudicado na disputa, pois ficou privado de seu instrumento pessoal.

Além disso, no curso do processo também foi ouvido outro surfista profissional que esteve com o autor na competição. Entre outras afirmações, a testemunha reiterou que a falta das pranchas pessoais prejudica o desempenho, pois cada uma é feita sob medida para o atleta.

Gol Linhas Aéreas
Créditos: Tarcisio Schnaider / iStock

Em contestação, a empresa alegou que a bagagem do autor foi devolvida oito horas após sua chegada em Fortaleza, antes do campeonato. Para comprovar os fatos alegados, no entanto, o atleta juntou aos autos cópia do cartão de embarque, relatório de irregularidade de bagagem fornecido pela companhia, e comprovante da programação de sua participação no campeonato.

Ação de ordinária
Créditos: LightFieldStudios / iStock

Após a análise dos autos (5083684-19.2020.8.24.0023), o juiz Rafael Germer Condé destacou que, “O testigo confirmou que o autor não chegou ao local do evento com sua aparelhagem profissional (pranchas), e que este fator o prejudicou, assim como prejudicaria a qualquer atleta que estivesse na mesma situação. A ré, de outro prisma, apesar de ter alegado que as pranchas chegaram ao local horas depois do desembarque do requerente, e que ele, desse modo, não teria sido prejudicado, nada trouxe para comprovar sua tese ou para atestar qualquer excludente de sua responsabilidade”, anotou o juiz.

Assim, o dano moral foi reconhecido, considerado o transtorno e o desconforto que foram causados ao autor. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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