A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial em que o Facebook questionava sua condenação por se recusar a excluir mensagem que trazia a foto de um menor com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro.
O colegiado entendeu ser dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial.
A controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pai e filho contra Facebook Serviços Online do Brasil, em razão da publicação da mensagem ofensiva, em setembro de 2014.
O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade” da rede social. Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar R$ 30 mil para cada uma das vítimas, pai e filho, a título de danos morais – sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No recurso (1783269), o Facebook invocou o artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo o qual o provedor só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para torná-lo indisponível.
No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a 4ª Turma entendeu que o provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a indenizar os danos causados à vítima.
Para Antonio Carlos Ferreira, o artigo 18 do ECA e o artigo 227 da Constituição Federal impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.
A responsabilidade civil do Facebook, para o relator, “deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever”.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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