O 2º Juizado Especial Cível de Brasília isentou a empresa de transporte privado Uber (Uber do Brasil Tecnologia Ltda) pelos danos sofridos por um de seus clientes, que teria perdido um voo em virtude de atraso ocasionado pela empresa. O autor da ação narrou que havia solicitado transporte para o aeroporto, pelo aplicativo Uber, mas somente obtivera êxito na solicitação para pagamento em dinheiro – situação que o teria obrigado a fazer saque bancário.
Ainda, contou que foi induzido pelo aplicativo a usar a modalidade “Uberpool”, na qual a corrida é compartilhada com outros passageiros. Mas como o destino do outro ocupante do veículo era distante do seu, pagou pelo transporte, mediante transferência bancária, e preferiu contratar um táxi para chegar ao aeroporto. Finalmente, ao se apresentar à empresa de transporte aéreo, constatou que havia perdido o voo contratado.
O caso foi analisado com base no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do autor, caso atendidas as condições do art. 6º, inciso VIII. No entanto, o Juizado entendeu que o autor não demonstrou inequívoca verossimilhança em sua alegação, nem sua hipossuficiência. Assim, cabia ao requerente demonstrar a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que também não ocorreu, segundo os autos.
“Efetivamente, segundo a retrospectiva fática apresentada na inicial, o autor solicitou o veículo com apenas uma hora de antecedência do horário de embarque em voo doméstico, descumprindo as regras estabelecidas e assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu atraso”, apontou a juíza que analisou o caso. Ainda, “o contexto probatório não evidenciou a ocorrência da falha no aplicativo, na forma denunciada, tampouco que a utilização da modalidade compartilhada do transporte terrestre prestado pela ré tenha sido a causa única do atraso e perdimento do voo”.
Assim, não havendo participação direta e efetiva da empresa ré no atraso em que incorreu o autor, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília não vislumbrou falha no serviço prestado e, portanto, deixou de acolher o pedido de indenização reclamado na inicial.
Cabe recurso da sentença.
SS
PJe: 0733756-80.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT