Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram, por unanimidade, o Banco Banrisul a pagar o valor de R$ 20 mil para cliente que foi mantida como refém em um assalto a agência bancária na Comarca de Marcelino Ramos/RS. O TJ reformou sentença de 1º Grau considerando que a instituição bancária tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes.
A autora narrou que encontrava-se nas dependências do estabelecimento bancário quando percebeu o assalto. Conta que correu risco de vida ao passar a ser refém dos bandidos sendo inclusive feita de escudo humano para fuga dos mesmos.
Na Justiça, ingressou com pedido de danos morais ressaltando a responsabilidade objetiva do banco no fato. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido improcedente.
O relator do processo no TJ, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afirmou a responsabilidade dos bancos diante de falha na segurança. Lembrou que a instituição bancária possui o dever de zelar pela segurança de seus clientes em razão do risco inerente à sua atividade exercida.
"Considerando as circunstâncias do fato e as condições pessoais dos litigantes, tenho que a importância de R$ 20 mil seja adequada para compensar a parte autora pelo dano sofrido, sem representar ganho injustificado ou penalidade excessiva", determinou o Desembargador.
Participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70070222567 - Acórdão
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM FACE DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Caso em que a autora foi mantida como refém durante assalto em agência bancária, sendo usada como escudo humano e conduzida em veículo usado pelos bandidos para a fuga. 2. Responsabilidade objetiva da instituição financeira fundada no risco integral pela atividade. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Dano moral ipso facto. Montante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070222567, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15/12/2016)
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