BMG não pode oferecer cartão de crédito consignado a idosos por telefone

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Decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG.

crédito consignado
Créditos: Gopixa | iStock

A decisão de 1º grau que majorou o valor de astreintes a serem pagas pelo Banco BMG por descumprimento de ordem judicial e suspendeu a comercialização do cartão de crédito consignado aos aposentados foi reformada pela 11ª câmara Cível do TJ/MG. A suspensão da comercialização se limitará ao oferecimento do serviço por telefone.

Em ação civil coletiva, ajuizada pelo Instituto de Defesa Coletiva, o banco foi proibido, em 2008, de comercializar o cartão por oferecer o serviço de forma irregular (por telefone) a idosos, aposentados e pensionistas.

No cumprimento de sentença (2019), a 29ª vara Cível de BH aumentou o valor da multa pelo descumprimento da sentença e determinou a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado “até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial”.

No agravo contra tal decisão, a desembargadora da 11ª Câmara Cível destacou que o juiz pode, de ofício ou a requerimento, tomar medidas necessárias à satisfação do direito do exequente. Mas, para ela, não houve proporcionalidade e razoabilidade na medida, que pode prejudicar o exercício da atividade empresarial. Ela frisou que a sentença transitada em julgado fixou a obrigação em relação à contratação por telefone do cartão “BMG MASTER”.

Para a desembargadora, a alteração da nomenclatura do cartão de crédito para “BMG Card” não altera a obrigação, que objetiva a proteção do consumidor idoso, parte vulnerável na contratação. Por isso, “entendeu que as medidas tomadas pelo juízo a quo para o cumprimento da ordem judicial extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade com o que restou fixado na sentença”.

Ela ainda destacou que a determinação do juízo a quo “poderá ensejar a paralisação de um dos principais segmentos de comercialização da parte agravante, prejudicando o exercício da atividade empresarial da instituição financeira ao impedir a comercialização de cartão de crédito de forma genérica, ou seja, a todos os consumidores”.

E finalizou: “Desse modo, entendo que a majoração da astreintes pelo descumprimento de ordem judicial deve prevalecer, neste momento, e estar somada a determinação da suspensão da comercialização do cartão de crédito, TÃO SOMENTE, por telefone e aos idosos conforme restou decidido na sentença transitada em julgado, até o julgamento ulterior deste recurso, com vistas a evitar riscos ao resultado útil do processo.” (Com informações do Migalhas.)

Processo: 1.0024.13.280839-5/014

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