TJSP fixa mínimo existencial em um salário mínimo para renegociação de dívidas de superendividado

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Decisão reconhece prioridade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre decreto regulamentar

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a instauração de procedimento para revisão contratual e renegociação das dívidas de um consumidor superendividado, fixando o valor do mínimo existencial em um salário mínimo líquido. A decisão reformou sentença de primeira instância que havia negado o pedido.

Nos autos, o autor relatou que 95% de sua renda estava comprometida com empréstimos consignados e pessoais, restando apenas R$ 233,00 para sua subsistência. Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que os empréstimos consignados não deveriam ser incluídos no cálculo do comprometimento de renda, e que o restante disponível para o autor superava R$ 600,00, valor definido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/22.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que, embora o decreto exclua o crédito consignado da aferição do mínimo existencial, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que todas as dívidas de consumo sejam consideradas na análise do superendividamento. O magistrado reforçou que, por força do princípio da hierarquia das normas, a lei federal (CDC) deve prevalecer sobre o decreto, que possui natureza infralegal.

O relator também esclareceu que o mínimo existencial deve abranger moradia, alimentação e serviços essenciais, como água, energia e gás, representando “o mínimo necessário para viver em sociedade”. Com isso, determinou que o valor do mínimo existencial seja equivalente a um salário mínimo líquido, com reajustes oficiais, considerando que os R$ 600,00 estipulados pelo decreto são apenas uma referência, sem previsão de atualização monetária.

A decisão foi unânime, com os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto acompanhando o voto do relator.

Recurso de Apelação nº 1001826-84.2023.8.26.0407

(Com informações da Comunicação Social do TJSP – GC)

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