Booking.com indenizará consumidor de Florianópolis
A empresa Booking.com indenizará o consumidor Tiago Luiz Trentini da cidade de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, em R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, devido a diversas inconformidades nas acomodações reservadas ao consumidor.
O fato se deu no mês de novembro de 2018. Em demanda judicial movida no Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (SC), o cliente afirma que contratou quatro dias de estadia em um hotel através da empresa Booking.com, no entanto, foi surpreendido com uma situação muito distinta do que havia sido ofertado no site da empresa demandada.
Tanto o tamanho da cama quanto do quarto não correspondiam ao que constava no anúncio. Destacou ainda, que não tinha água quente no chuveiro, enquanto a torneira da pia estava quebrada.
Por força de todos estes transtornos, o consumidor ficou tão somente uma uma noite no estabelecimento e teve de buscar um outro local para se hospeder. Desta forma, pugnou por uma indenização a título de danos morais.
Em sua defesa, a Booking.com destacou que tão somente disponibiliza em seu sítio virtual fotos e informações de estabelecimentos diversos. Assim, não teria responsabilizada por fato exclusivo de terceiro, já que que eventual falha nos serviços prestados fugiria à sua esfera de atuação. Por derradeiro, destacou que não esteve em posse de quaisquer valores referentes à reserva efetuada.
Na sentença, a magistrada Margani de Mello afirmou que, mesmo não seja propriamente a prestadora dos serviços de hotelaria, a empresa publica em seu sítio virtual todas as informações do local a ser contratado pelo cliente, além de disponibilizar instrumentos para que o cliente efetue o pagamento pelo serviço por meio da sua própria página na rede mundial de computadores, com ganho em comissão.
“É evidente que a requerida lucra com a exposição das mais variadas acomodações de hotéis e pousadas em seu site, fazendo incidir as regras da lei consumerista e tornando legítima sua figuração no polo passivo da demanda, eis que a responsabilidade por prejuízos causados é solidária”, anotou a juíza.
A magistrada ainda afirmou que, ao agir como intermediária para reserva de hospedagem, a empresa Booking.com tem o dever de verificar junto ao proprietário se as condições das instalações são as mesmas que as contratadas, já que funciona como veículo de aproximação e propaganda.
No caso em análise, reforça a decisão , a empresa não produziu qualquer prova de que as informações anunciadas correspondiam com a realidade do local. Assim, o entendimento foi de que o relato dos problemas no contrato firmado deve prevalecer sobre a escassez de documentação relativa aos fatos.
“A frustração do consumidor que elege um estabelecimento hoteleiro para descanso e lazer em função das comodidades oferecidas, mas, ao chegar ao local, não encontra o que foi prometido, com a agravante de o chuveiro nem sequer disponibilizar água quente e a cama não ser de casal, mesmo sendo dois hóspedes, o que afasta a tranquilidade e o sossego pretendidos em uma viagem, supera o patamar de um simples aborrecimento, sendo passível de reparação”, concluiu Margani de Mello. Cabe recurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Autos n. 0300391-20.2019.8.24.0082 – Sentença (inteiro teor para download).
(Com informações do TJSC)
Teor do ato:
DISPOSITIVO: Diante do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (I) condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 475,34, sob a incidência de correção monetária (INPC) a contar do pagamento (14/11/2018) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e (II) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, sob a incidência de correção monetária (INPC) a contar da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Advogados(s): Bruno Ramos (OAB 22416/SC), Juliana Adelita Severo de Souza (OAB 32839/SC), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Manuela Kanareki Pereira Ramos (OAB 44300/SC), Keylla Schwartz (OAB 48828/SC)