Park Blumenau indenizará herdeiros de mulher agredida com garrafa em seu estabelecimento
Depois de ser agredida com uma garrafa de vidro dentro da casa noturna Park Blumenau Restaurante Ltda, uma mulher ingressou com uma demanda judicial pleiteando por indenização a título de danos morais, materiais e estéticos contra o estabelecimento e a agressora.
Desta forma, a Sétima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, em recurso de apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu manter a sentença do magistrado Osmar Mohr, da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que condenou a casa noturna Park Blumenau e a agressora ao pagamento solidário de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com juros de mora e correção monetária conforme a fundamentação constante na decisão de primeiro grau.
No mês de fevereiro do ano de 2012, duas mulheres tiveram um desentendimento dentro da casa noturna Park Blumenau. Os seguranças da casa não tomaram nenhuma atitude com o objetivo de evitar a agressão física, a agressora pegou, portanto, uma garrafa de vidro e acertou a vítima.
Segundo com o que consta nos autos, os seguranças do Park Blumebau também demoraram na prestação de socorro a vítima. Desta forma, o magistrado Osmar Mohr condenou o estabelecimento comercial e a agressora ao pagamento solidário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos materiais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos estéticos, totalizando a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Inconformada com a decisão de primeira instância, o Park Blumenau apelou e no recurso sustentou que a confusão ocorreu fora do estabelecimento comercial e por culpa exclusiva de terceiros. E, desta forma, pugnou pela reforma da decisão para afastar a sua responsabilidade. Enquanto, que a agressora não negou o fato e somente se insurgiu quanto ao valor do quantum indenizatório.
“Tendo restado comprovado que a agressão física ocorreu no interior da casa noturna, saliento que a possibilidade de que eventos como o aqui discutido lá aconteçam caracteriza hipótese de fortuito interno, inerente ao risco advindo do exercício da atividade econômica prestada pelo empreendimento comercial. Dessa forma, compete ao estabelecimento adotar as medidas necessárias a fim de preservar a integridade física daqueles que o frequentam, para que o serviço de entretenimento seja fornecido com segurança, sob pena de responderem objetivamente por eventuais incidentes, nos termos do artigo 14, § 1º, do diploma consumerista”, afirmou o relator Osmar Nunes Júnior em seu voto.
A vítima terminou falecendo no decorrer da demanda judicial e os herdeiros receberão a indenização. A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade.
Apelação Cível n. 0005743-07.2012.8.24.0008 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA A AUTORA NO INTERIOR DE CASA NOTURNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO EM SUAS DEPENDÊNCIAS. MANIFESTA RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14 DO ALUDIDO DIPLOMA. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A SEGURANÇA DO AMBIENTE E, POR CONSEGUINTE, A INCOLUMIDADE FÍSICA DE SEUS FREQUENTADORES. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E OS DANOS ADVINDOS DEMONTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NA MODALIDADE ADESIVA INTERPOSTO PELOS SUCESSORES PROCESSUAIS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INÉRCIA APÓS A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0005743-07.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2019).