A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da Indústria de Alimentos Kodama (Seven Boys) e ratificou sentença do Juizado Cível do Guará, que condenou a empresa a indenizar consumidor que ingeriu alimento em condições impróprias. A decisão foi unânime.
O autor conta que, no dia 10/8/2015, realizou a compra de pão fabricado pela parte ré, sendo que o produto encontrava-se dentro do prazo de validade. Afirma que após ingeri-lo, observou que estava inapropriado para o consumo, pois apresentava manchas verdes, típicas de mofo. Conta que, após o consumo, sentiu fortes dores abdominais que persistiram durante três dias, quando, tendo procurado atendimento médico, foi diagnosticado com infecção contraída em virtude da ingestão do produto.
A parte ré sustenta que, após contato do consumidor, entregou-lhe um novo produto, apesar de não ter recolhido o supostamente defeituoso. Diz que, se o produto não estivesse em perfeitas condições era de fácil percepção, já que o invólucro é transparente, e que não foi registrada qualquer outra reclamação referente ao número do lote do produto.
Ao analisar o feito, a juíza registra que “as fotografias acostadas aos autos evidenciam a presença de mofo no pão adquirido e consumido pelo autor, de modo que se mostra prescindível a realização de perícia técnica para a constatação de um fato que é perceptível sem maiores dificuldades por qualquer pessoa”. E acrescenta: “Saber se o vício é de fabricação ou se decorreu de má conservação não possui qualquer relevância, pois em quaisquer dessas hipóteses a responsabilidade da ré não é afastada. Além disso, resta também comprovado que o produto é de fabricação da parte ré”.
Por fim, a julgadora anota que o mofo verificado no alimento encontrava-se no meio do pão, o que impediria o autor de notar sua presença antes de comprá-lo. “Além disso, restou comprovado que o autor foi diagnosticado por infecção contraída em virtude do consumo do produto”.
É incontroverso, diz a magistrada, “que o autor percebeu a presença de mofo após consumir algumas fatias do pão, o que provoca imediato sentimento de repugnância, configurando, assim, violação e abalo à sua integridade psíquica. Essa situação sai do campo do mero aborrecimento, a ponto de configurar o dano moral passível de reparação. Pouco importa se a ingestão do produto foi o causador da infecção adquirida pelo autor, que o afastou do trabalho por alguns dias, pois o dano aqui é presumido”.
Em sede recursal, foi ressaltado ainda que, uma vez caracterizado defeito do produto (art. 12 do CDC), que expôs o consumidor ao risco concreto de dano à saúde e à segurança, fica evidenciado o dever de indenizar.
Assim, a Turma confirmou a sentença do juizado, que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, pelos danos morais suportados.
AB
Processo: 2015.14.1.005522-7 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO – MOFO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO – IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALIMENTO INGERIDO – INFECÇÃO SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. PERÍCIA – DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há se cogitar de cerceamento de defesa por necessidade de perícia se as fotos coligidas aos autos evidênciam que o pão adiquirido pelo consumidor é inservível para o consumo ante a presença de mofo. PRELIMINAR REJEITADA.
2. Caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais. Precedentes. Precedente do Egrégio STJ (REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
3. No caso em exame, as fotos apresentadas pelo consumidor e os exames colacionados aos autos indicam que havia mofo no pão comercializado pela ré e ingerido pelo consumidor, sendo este diagnosticado com infecção contraída em virtude do consumo do produto.
4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.500,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
6. Decisão proferida na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa com acórdão.
7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(TJDFT – Acórdão n.949515, 20151410055227ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 331/338)