Devolução de mensalidades para aluno que cursou 90% das aulas mas ficou sem diploma

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Créditos: Andreas Rauh / Shutterstock.com
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A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José para determinar que uma empresa franqueada de instituição de ensino devolva ao aluno o valor das parcelas pagas por curso não concluído pelo encerramento de suas atividades. O estudante contratou o curso de Qualificação em Administração e Informática, com duração de 15 meses, e pagamento em 18 parcelas.

Após 14 meses, entretanto, foi surpreendido com o encerramento das atividades e, consequentemente, das aulas. A empresas recorreu da decisão sob o argumento de que a devolução dos valores colocaria o aluno em vantagem, uma vez que teria frequentado o curso “quase em sua totalidade”, absorvendo os saberes transmitidos, fato que configuraria enriquecimento indevido.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, interpretou a situação de forma distinta, uma vez que o estudante não pode concluir o curso por razões alheias à sua vontade. “Pois bem, existe enorme e clara diferença entre concluir um curso de qualificação em Administração e Informática e frequentá-lo ‘quase em sua totalidade’, principalmente no tocante à comprovação, perante terceiros, do estudo realizado, pela impossibilidade de emissão de certificado”, concluiu Gonçalves. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 0005966-54.2010.8.24.0064 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ENCERRAMENTO DE UNIDADE DE ENSINO. ALUNO IMPEDIDO DE CONCLUIR CURSO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DA RÉ. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. FRANQUIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA. CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NÃO CONCLUÍDO. RAZÕES EXTERIORES À VONTADE DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA ADEQUADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA À CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO À APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005966-54.2010.8.24.0064, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 29-08-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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