A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou a empresa aérea GOL Linhas Aéreas (VRG Linhas Aéreas S/A) ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, em favor de um casal prejudicado em suas férias familiares com a transferência da viagem tão aguardada. Em junho de 2013, sem qualquer aviso prévio, a companhia aérea adiou por um dia o voo que levaria os turistas de Florianópolis até Aracaju, com conexão em São Paulo.
Este fato resultou em frustração familiar, já que todos perderam os passeios programados para o primeiro dia na capital nordestina. A empresa afirmou que o cancelamento do voo se deu em virtude da reestruturação da malha aeroviária. O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, entretanto, não acolheu o argumento e ponderou que esse tipo de reorganização não pode, por óbvio, ocorrer à custa das próprias vítimas ou de terceiro. E também não pode ser visualizado como caso fortuito ou força maior, por fazer parte do risco do negócio de transporte aéreo.
"A ausência de notificação prévia acerca da subtração do voo por parte da empresa ré ocasionou frustração e intranquilidade nos demandantes, em um período em que ansiavam tão somente por lazer na companhia de seus familiares", anotou. Para o relator, é de saltar aos olhos a prestação de serviço defeituoso pela companhia área. "Desnecessárias maiores digressões a respeito, razão pela qual a reparação dos danos morais suportados pelos autores é medida que se impõe", concluiu Medeiros. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0847760-43.2013.8.24.0023 - Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - QUANTUM - MANUTENÇÃO 1 É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiros que tiveram voo cancelado devido a reestruturação da malha aérea e perderam um dia do seu período de descanso. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito dos passageiros é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 0847760-43.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-01-2017).
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