Uma loja de Florianópolis teve confirmada sentença para pagamento de R$ 5 mil a idoso, a título de indenização moral, pelo vexame de passar por alarme antifurto acionado indevidamente. Aos 72 anos, ele adquiriu um cinto no estabelecimento e o funcionário esqueceu de retirar a etiqueta de controle da mercadoria. A decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Civil considerou a ação da recepcionista, que arrancou as sacolas da mão do cliente, sem lhe dizer nada, e as levou para o caixa. Surpreso e constrangido, o autor aguardou perto da saída. Depois de dez minutos, a atendente devolveu-lhe as compras afirmando que o alarme havia disparado incorretamente.
Para o desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, não ficou demonstrado o argumento da empresa de que sua política é abordar o cliente de maneira respeitosa em tais ocorrências, já que nenhuma das testemunhas de defesa estava no local no momento dos fatos. O magistrado entendeu que o depoimento de outra consumidora confirmou o embaraço vivido pelo autor, o qual merece reparo moral. "Uma situação deste tipo quando dispara indevidamente o alarme antifurto em saída de estabelecimento comercial, se não 'trabalhada' de maneira sensível e cuidadosa, certamente causa grande constrangimento, ainda mais se vivenciada e suportada por uma pessoa idosa", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0800349-21.2013.8.24.0082 - Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALARME DE SISTEMA ANTIFURTO ACIONADO INDEVIDAMENTE. PRODUTOS REGULARMENTE QUITADOS. CONDUTA DESPROPORCIONAL DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA REQUERIDA AO ABORDAR O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA SUPORTADA PELO REQUERENTE QUE CONTAVA COM 72 (SETENTA E DOIS) ANOS NA ÉPOCA DA OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0800349-21.2013.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, j. 09-08-2016).
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