Uma rede de hotéis foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a quatro hóspedes que ficaram presos em um elevador. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado.
Os autores afirmaram que ficaram presos no elevador do hotel por cinquenta minutos devido a uma pane e que não houve demonstração de esforço da ré para diminuir o sofrimento, muito menos o acionamento de serviço técnico especializado.
O relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, afirmou que a responsabilidade da ré está suficientemente configurada. “Se as quedas de energia eram frequentes, a instalação de geradores pelo fornecedor, ali indisponíveis na ocasião, constituía providência mais que recomendável. Por outro lado, no relatório de manutenção preventiva, constam registros de vistoria mensal apenas após a data do evento. Incontroverso, ainda, que os autores conseguiram sair do elevador somente com o socorro do Corpo de Bombeiros, não existindo a comprovação do oportuno acionamento da empresa de manutenção.”
Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que a narrativa do prejuízo não deve ser subestimada. “Sobretudo porque duas das quatro vítimas eram crianças, presas no diminuto habitáculo por quase uma hora, o que traduz sofrimento que vai além de um mero aborrecimento do desconforto”, concluiu.
Os desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº1037078-17.2014.8.26.0100
Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Hotelaria. Relação de consumo. Hóspedes presos em elevador por quase uma hora e socorridos por bombeiros. Inexistência de geradores, não obstante frequentes quedas de energia. Prévia manutenção e acionamento de empresa especializada não comprovados. Responsabilidade objetiva. Ausência de causa excludente. Indenização devida. Quantum fixado. Recurso provido. (Processo: 1037078-17.2014.8.26.0100 – Apelação / Indenização por Dano Moral, Relator(a): Augusto Rezende, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/07/2016, Data de registro: 26/07/2016)