Loja de departamentos deve indenizar adolescente que ingeriu alimento vencido

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Supermercado indenizará cliente
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A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC) condenou uma loja de departamentos a indenizar por danos morais um consumidor que adquiriu e ingeriu alimento vencido. A decisão foi do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcelo Carvalho.

Conforme os autos, o jovem, que foi representado pela genitora, em decorrência da ingestão do produto impróprio para o consumo, necessitou de atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com quadro de febre, dor de cabeça e vômitos, em razão de infecção intestinal. Na ação a mãe requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistindo estes últimos nas medicações compradas para tratamento da infecção intestinal.

Cliente chamado de "surdo" e "bicha" por caixa de supermercado será indenizado
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A loja de departamentos apresentou contestação na qual reconheceu a venda do produto. A empresa, porém, sustentou que não restaram minimamente comprovados os requisitos legais para sua condenação ao pagamento de indenização, pois não se pode afirmar que a infecção foi de fato causada pela ingestão da mercadoria fora do prazo de validade.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho entendeu que as alegações do autor foram comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos do processo, em especial, receituário médico emitido pela UPA da Sobral, no mesmo dia em que o produto estragado foi adquirido, assinalando quadro de infecção intestinal no adolescente.

Loja de departamentos deve indenizar adolescente que ingeriu alimento vencido | Juristas
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Para o magistrado a empresa tem o dever de indenizar, independentemente de culpa, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Não é razoável imaginar que o autor, menor impúbere, deixaria sua residência sem qualquer motivação para enfrentar fila de atendimento em unidade hospitalar pública. A busca pelo socorro médico indica que as dores eram, no mínimo, incômodas. A ser assim, e não restando comprovado pelo requerido qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no (…) CDC, entendo comprovado o dano e o nexo de causalidade, configurando o dever de indenizar”.

A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 4 mil. Os danos materiais, por sua vez, foram estabelecidos em R$ 27,00 (vinte e sete reais).

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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