A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu a recurso de consumidora e anulou contrato de autorização para figurar em lista telefônica da empresa Lista Azul, ofertado gratuitamente mas com exigência posterior, por parte da operadora, de pagamento de serviços, além da imposição de multa em razão do fim do negócio. O órgão também declarou indevida a cobrança pelos serviços. A Lista Azul foi condenada, por fim, a ressarcir em dobro a quantia de R$ 7,3 mil paga indevidamente, com atualização desde 2013.
De acordo com o processo, a autora cancelou a contratação dentro do prazo estipulado na proposta de serviços assinada (sete dias). Além disso, a empresa não apresentou qualquer prova de trabalhos feitos à apelante para cobrá-los e aplicar multa.
O relator do apelo, desembargador Saul Steil, lembrou que, no caso, “o cancelamento contratual […] se enquadra nas exigências do artigo 49 do CPC.” Os desembargadores entenderam que a postura da apelada foi “abusiva e desleal”, e o relator acrescentou que a conduta se revestiu de “evidente má-fé” por parte da recorrida.
Os magistrados só não atenderam ao pleito de indenização por danos morais, em virtude da não comprovação de sua ocorrência. “Não se nega que a recorrente tenha sofrido incômodo, desconforto, frustração e dissabor tentando resolver o contrato em questão, porém o fato em si não se traduz em dano moral indenizável, pois ausente a demonstração de abalo sofrido que justifique pagamento de indenização pecuniária”, encerrou Steil (Apelação Cível n.0004814-93.2013.8.24.0054 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE FIGURAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇA INDEVIDA. OFERTA DE CONTRATO GRATUITO REALIZADO POR TELEFONE. COBRANÇAS POSTERIORES A CONTRATAÇÃO. ACORDO CANCELADO PELA AUTORA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO (SETE DIAS) MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE EXIGE O PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA. CANCELAMENTO CONTRATUAL QUE SE ENQUADRA NAS EXIGÊNCIAS DO ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA E DESLEAL CARACTERIZADA. EVIDENTE MÁ FÉ DAS DEMANDADAS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO ANULADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004814-93.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 18-08-2016).