TRF5 mantém atendimento home care para idosa residente em um lar geriátrico

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, de forma unânime, confirmou a decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, determinando que a União continue a fornecer o serviço de Programa de Atenção Domiciliar (home care) a uma idosa de 84 anos, mesmo que ela resida em um lar geriátrico e não em sua casa, devido à falta de acessibilidade em seu apartamento.

A União, em seu recurso de apelação, argumentou que oferecer assistência fora do domicílio da paciente, uma pensionista do Exército e beneficiária do FUSEx, contrariaria o propósito da internação domiciliar, que visa a humanização e a participação da família no tratamento. Além disso, alegou que o Programa de Atenção Domiciliar é regulamentado pela Portaria nº 178 do Departamento Geral do Pessoal (DGP) do Exército, que exclui beneficiários sob cuidados de clínicas geriátricas.

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No entanto, a Turma considerou que a interrupção abrupta do tratamento poderia causar danos irreversíveis à paciente, até mesmo ameaçar sua vida. Além disso, ressaltou que, apesar da normativa em contrário, os direitos à vida, dignidade humana e saúde, garantidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Estatuto do Idoso, devem prevalecer.

Segundo o relator do processo (0807495-37.2022.4.05.8400), desembargador federal Francisco Alves dos Santos Júnior, o Tribunal tem decidido por manter este tipo de prestação. “Destaco que há precedentes neste TRF da 5ª Região no sentido de que, na hipótese de haver divergência entre a indicação médica e o posicionamento da FUSEx sobre a adequação ou não do home care, a primeira deve prevalecer”, apontou o magistrado.

Plano de Saúde - Idosa
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“Reconhecer a necessidade da internação domiciliar de alta complexidade e negá-la porque atualmente o domicílio da idosa é um lar geriátrico é incoerente e desarrazoado, pois frustra o dever de prestação positiva decorrente da fundamentalidade do direito à saúde e vai de encontro à finalidade precípua do home care, o qual se trata de acompanhamento médico diferenciado substitutivo ou complementar à internação hospitalar”, acrescentou.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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