Passageiro receberá R$ 50 mil pelo cancelamento de voo que o fez perder concurso público

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Gol Linhas Aéreas - Venda Casada
Créditos: Fabricio Rezende | iStock

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da empresa área  Gol Linhas Aéreas Inteligentes que será obrigada a indenizar um auxiliar de tesouraria em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Civil, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, decidiu que o cancelamento de um voo e a consequente perda da chance de realizar a segunda etapa do concurso público para soldado da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) configuraram dano moral passível de indenização.

Aprovado na prova teórica do concurso público para soldado, o auxiliar de tesouraria adquiriu uma passagem área do Rio de Janeiro para Florianópolis no mês de maio do ano de 2015.

Para não perder o dia de trabalho em município da região metropolitana do Rio de Janeiro (RJ), o candidato do concurso público planejou viajar com a Gol Linhas Aéreas na noite anterior à prova do certame. O voo partiu do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, e faria conexão em Congonhas, na cidade de São Paulo. No entanto, ao chegar em São Paulo, o autor foi comunicado pela companhia aérea de que o seu voo fora remarcado para o dia seguinte em virtude da condição climática.

Ao desembarcar no aeroporto Hercílio Luz depois do horário do exame de saúde marcado para as 8h, o auxiliar de tesouraria foi desclassificado do concurso público. Desta forma, o candidato ajuizou uma demanda judicial pleiteando uma indenização a título de danos morais pelo cancelamento do voo e por perder a chance de realizar a prova para soldado da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC). Condenada pelo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, na 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, a companhia aérea apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em busca da reforma da sentença.

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes alegou que não teve autorização da torre para decolar por motivo de força maior. Afirmou que prestou todo auxílio ao passageiro: alimentação, hospedagem e transporte na cidade de São Paulo. A companhia aérea ainda alegou que não restou comprovada a perda de chance por parte do apelado, pois ele tinha mera expectativa de direito.

Em sua contestação, a empresa aérea apresentou boletins meteorológicos do Rio de Janeiro e não de São Paulo, onde o voo foi cancelado. “Assim, embora não se possa ter certeza de qual seria o resultado final, é certo que a conduta da ré interrompeu o processo aleatório que poderia conduzir o autor à aprovação. Tal interrupção frustrou por completo as chances do autor de obter a vantagem desejada, de modo que é cabível a indenização pela chance perdida, a qual deverá ser arcada pela ré”, concluiu o relator em seu voto.

Participaram também da sessão a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Saul Steil.

Apelação Cível n. 0308787-57.2018.8.24.0005 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. CANCELAMENTO DE VOO QUE IMPEDIU O AUTOR DE PARTICIPAR DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O VOO FOI CANCELADO EM RAZÃO DAS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA “METAR” REFERENTES AO AEROPORTO SANTOS DUMONT, NO RIO DE JANEIRO. VOO QUE PARTIRIA DA CIDADE DE SÃO PAULO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A PERDA DE UMA CHANCE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZADA. AUTOR QUE FOI APROVADO NA PROVA TEÓRICA E DIRIGIA-SE PARA A ETAPA DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. NÃO COMPARECIMENTO QUE OCASIONOU A ELIMINAÇÃO DO AUTOR DO CONCURSO. CONDUTA DA RÉ QUE FEZ INTERROMPER O PROCESSO ALEATÓRIO QUE PODERIA CULMINAR NA APROVAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 50.000,00. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0308787-57.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020).

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