Câmara empresarial decide em favor da organizadora de evento esportivo em disputa com companhia aérea

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Procon de São Paulo - Procon-SP
Créditos: Bogdan Khmelnytskyi / iStock

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma companhia aérea cesse imediatamente a utilização não autorizada da marca de um evento esportivo e cancele uma ação promocional de sorteio de ingressos. Além disso, a empresa aérea deverá indenizar a organizadora do evento por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a companhia aérea adquiriu ingressos para o evento esportivo promovido pela autora da ação. No entanto, em vez de utilizar os ingressos conforme acordado, a empresa os incorporou a uma campanha promocional que envolvia a troca de pontos (milhas) por um “número da sorte” para participar de um sorteio dos ingressos.

O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, destacou que essa conduta violou tanto a Lei de Propriedade Industrial quanto as regras estabelecidas pela organizadora do evento. O uso não autorizado da marca registrada configura uma infração, e a ação promocional distinta da acordada afeta diretamente os direitos da promotora do evento.

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Créditos: Lisa S. / Shutterstock.com

Sobre as normas para utilização dos ingressos, o magistrado apontou ainda que “a revenda ou repasse dos tickets podia se dar, tão somente, a consumidores finais – ou seja, a indivíduos que compareceriam presencialmente ao evento – ou a empresas parceiras que não utilizassem dos acessos para finalidades promocionais. A apelante, pelo que consta do acervo probatório, não se enquadrou em nenhuma das hipóteses permissivas descritas acima. Essa circunstância denota, pois, a irregularidade do uso dos ingressos”.

Em relação à violação dos direitos de uso da marca, Azuma Nishi destacou que, “considerando que a realização da campanha não contava com a anuência da representante brasileira da marca, ora apelada, é possível concluir que a conduta da apelante se subsumiu ao ilícito previsto no art. 189 da Lei de Propriedade Industrial, o qual preconiza ser indevida a reprodução, não autorizada, de marca registrada”. “Nesse contexto, a cessação do uso das marcas, por qualquer meio (promoções, divulgações, comercialização etc.), bem como pagamento das indenizações pertinentes é a medida cabível”, concluiu.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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