Indústria de madeira não precisa contratar químico para desenvolver suas atividades

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patente de indústria farmacêutica
Créditos: rawpixel / Pixabay

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última quarta-feira (24), ao recurso de uma empresa do ramo de indústria e comércio de madeiras, determinando a não obrigatoriedade em possuir registro no Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ/PR) e nem da contratação de um profissional técnico químico para manter o funcionamento das suas atividades.

Em janeiro de 2020, a empresa, localizada em Santa Tereza do Oeste (PR), ajuizou a ação contra o CRQ/PR, requisitando a inexigibilidade da manutenção de registro perante o órgão. A parte autora pleiteou que deveria ser reconhecida pela Justiça a não obrigatoriedade de manter profissional técnico químico e de pagar qualquer valor de cobrança feita pela ré.

A empresa narrou nos autos do recurso (5000608-94.2020.4.04.7005/TRF) que tem como principal atividade a fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada. Informou que, em agosto de 2017, o CRQ realizou vistoria na indústria e intimou a autora para que regularizasse sua situação para habilitar e registrar-se junto ao órgão.

A empresa alegou ter feito o registro em julho de 2018, e desde então realiza o pagamento das anuidades do Conselho e além disso, contratou um profissional técnico para evitar qualquer tipo de sanção ao seu funcionamento.

A autora afirmou, no entanto, que não desempenha qualquer atividade que exija a contratação de um responsável técnico em química ou a sua filiação no CRQ.

A empresa recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação cível, requereu a reforma da sentença, reiterando a inexistência de relação jurídica que a obrigue a vincular-se ao Conselho, uma vez que desenvolve atividades diversas às fiscalizadas pela entidade.

Segundo o voto do desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso na Corte, “o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, informa que a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientado pelo critério da atividade básica da empresa. Assim, é necessário verificar se a natureza da atividade desenvolvida pela empresa autora enseja o registro obrigatório junto ao Conselho de Química”.

O magistrado seguiu a sua manifestação apontando que “a empresa tem por objeto social: ‘indústria de compensados de madeira, comércio de madeira, fórmicas e compensados de madeira’, consoante o contrato social apresentado. O critério fundamental para a formalização do registro nos conselhos é o relacionado à atividade básica exercida pela empresa e o instrumento adequado para determinar qual seja essa atividade é o contrato social. Assim, ela não desenvolve atividade privativa de químico, nos termos da legislação pertinente, o que afasta a exigência de registro junto ao CRQ, o pagamento das anuidades e a contratação de responsável químico”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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