Foi sancionada pelo governo a Lei 13.996, de 2019 um novo marco legal de franquias, oriunda do projeto da Câmara (PLC 219/2015) que pretende modernizar os negócios e ainda cobrir áreas que a legislação anterior não mencionava. A nova regra deve entrar em vigor no final do mês de março, revogando a anterior, conhecida como Lei das Franquias, sancionada no governo Itamar Franco (Lei 8.955, de 1994).
A nova lei fez um melhor detalhamento sobre o conceito de franquia empresarial, incluindo nos contratos suporte e compartilhamento de métodos e sistemas de gerenciamento e operacionais. Ela também especifica que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado mesmo em período de treinamento, sobre o qual, aliás, a nova norma exige constar a duração, o conteúdo e os custos.
Ao entrar em vigor o novo marco de franquias fica também previsto que empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem ter franquias, independentemente do setor em que desenvolvem atividades.
A circular de oferta de franquia é um dos temas principais da lei. É um documento que especifica as condições de implementação do negócio. Ela deve ser fornecida pelo menos dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia sob pena de inviabilizar o negócio. Pela lei que estava em vigor desde 1994, quando a circular de oferta de franquia não fosse fornecida com todos os requisitos previstos, o franqueado poderia pedir a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, com correção pela variação da poupança mais perdas e danos. Agora, com a nova lei, a previsão é mais genérica: correção monetária. No entanto, a circular precisa indicar todos os serviços oferecidos pelo franqueador, não só de orientação “e outros”, com constava na antiga lei. Outra mudança é que a nova lei retira a previsão de taxa de caução, deixando apenas a taxa inicial de filiação, também chamada de taxa de franquia.
Além disso, está previsto que a circular de oferta prometerá ao franqueado a incorporação de inovação tecnológica e mais detalhamento do layout e dos padrões de arquitetura das instalações dos franqueados, como “arranjo físico dos equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui”. O novo texto ficou mais detalhado que o anterior na previsão de regras de transferência e sucessão; situações de penalidades e multas; existência de cotas mínimas de compra e possibilidade e condições para recusa de produtos e serviços oferecidos pelo franqueador.
Também foi especificado critérios para sublocação do ponto comercial ao fraqueado. No final, diferencia contratos nacionais de internacionais e faz a previsão sobre a tradução dos contratos e a escolha do foro para disputas judiciais.
O presidente Jair Bolsonaro vetou, embora a nova lei preveja que empresas estatais possam adotar franquias, o artigo que especificava as regras de licitações para esse modelo de negócio em empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Segundo ele, ainda que esteja prevista obediência às regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666, de 1993), o procedimento licitatório geraria insegurança jurídica por “estar em descompasso e incongruente com a Lei das Estatais (Lei 13.303, de 2016)”. Para ser derrubado, o veto requer o voto da maioria absoluta das duas Casas, ou seja, 257 deputados e 41 senadores. Todo o restante da lei entra em vigor no prazo de três meses (90 dias).
Fonte: Agência Senado
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