Vigilância privada desarmada não necessita de autorização da Polícia Federal para exercer suas funções

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A 6ª Turma do TRF da Primeira Região rejeitou a apelação interposta pela União contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que concedeu a segurança a um condomínio para que não houvesse necessidade de autorização do Departamento de Polícia Federal para a manutenção em seus quadros funcionais de guardas que prestam serviços de vigilância desarmados.

Em seus argumentos, a União alega que os serviços desempenhados pelos empregados do condomínio caracterizam-se como segurança privada, devendo, portanto, serem submetidos à atuação do Ministério da Justiça para a emissão da competente autorização de prestação de serviço público.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que a sentença não merece reforma por se encontrar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, segundo a qual: “o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância ‘ostensiva’ a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo” (AgRg no REsp 1172692 / SP, Relator(a) Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/03/2010).

Destacou o magistrado que não se aplica à Lei nº 7.102/83 a vigilância privada desarmada e que as normas contidas na referida lei aplicam-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância a instituições financeiras e a transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, têm em seus quadros trabalhadores que executam atividades de vigilância.

O desembargador registrou que seu entendimento vai ao encontro da jurisprudência do Tribunal na qual o juiz considerou que “as funções dos chamados ‘vigias’ não envolvem vigilância ostensiva, ou segurança privada de pessoas, pelo que não se mostra adequada a equiparação com as atividades descritas pela Lei 7.102/83 (art. 10, I e II, e § § 2º a 4º) – afetas ao ‘vigilante’ (trabalhador especializado) –, não se vislumbrando, por outro lado, óbice legal à contratação daqueles profissionais para a ‘vigilância tradicional’, tão típica em condomínios”. (AMS nº 0030213-31.2004.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 de 13/09/2012, p. 481).

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2009.33.00.012668-2/BA

Data do julgamento: 08/08/2016
Data da publicação: 23/08/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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