A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que autorizou uma empresa a fabricar e comercializar produtos que contenham catuaba e jurubeba. Segundo os magistrados, não há informações de que as substâncias ofereçam prejuízos à saúde e a proibição ofende o princípio da razoabilidade.
A decisão determinou que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) restitua os rótulos, as matérias-primas e os componentes apreendidos. O órgão havia autuado a empresa e proibido o licenciamento de bebidas que continham aromatizantes com derivados de catuaba e jurubeba, por não constarem na 5ª edição da Farmacopéia Brasileira.
Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido do fabricante para liberar a fabricação e comercialização, bem como a renovação e novos registros. A União, então, recorreu ao TRF3.
De acordo com o juiz convocado Erik Frederico Gramstrup, os componentes são utilizados há várias décadas pela empresa sem registros de danos aos consumidores. Ele manteve o entendimento da sentença de que a proibição da produção e comercialização “sem uma justificativa concreta” fere o princípio da razoabilidade. “Não existem informações de que os derivados de catuaba e jurubeba trazem prejuízos à saúde. Logo, o uso e a comercialização dos derivados de tais vegetais devem ser autorizados”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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