Direito Financeiro

Justiça acolhe denúncia do MPF e ex-gestores do Banco Máxima viram réus por crimes financeiros

Créditos: simpson33 | iStock

Foi acolhida pelo juiz Nilson Martins Lopes Junior, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), contra cinco ex-gestores do Banco Máxima por suposta prática de crimes financeiros relacionados à instituição, entre os anos de 2014 e 2016.

Os denunciados, segundo o MPF, agiram com a intenção de gerir de forma fraudulenta a instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro. O objetivo seria maquiar o balanço da instituição bancária para ocultar prejuízos e potencializar a captação de recursos no mercado.

O órgão ministerial sustentou que dois dos envolvidos, o diretor-presidente e o diretor-jurídico do Máxima, teriam simulado a valorização de investimento na empresa FC Max Promotora de Vendas S/A para reduzir prejuízos contábeis do banco. As manobras se basearam na triangulação de fundos e empresas com o emprego de recursos da instituição financeira para gerar ganhos contábeis artificiais.

Na análise da denúncia (processo 5003557-34.2021.4.03.6181), o juiz federal Nilson Martins Lopes Junior considerou que exposição dos fatos imputados aos acusados, incluindo as circunstâncias, qualifica os envolvidos e indica a classificação do crime conforme os artigos 4, 6 e 10 da Lei nº 7.492/86. “A narrativa é clara o suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e o fato narrado configura, em tese, infração penal”, analisou.

A petição inicial apresentada pelo MPF, de acordo com o magistrado, é lastreada em indícios de autoria e de materialidade da infração penal e foram registrados nos autos do processo administrativo instaurado pelo Banco Central e no inquérito policial da Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros.

A decisão determinou a citação dos réus para que ofereçam resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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