Direito Público

Justiça determina que Universidade não cobre valores adicionais a alunos do Fies

Créditos: smolaw11 | iStock

Na última quinta-feira (22), a 3ª Vara Federal de Franca/SP determinou que a Universidade Federal de Franca (Unifran) deve se abster da cobrança de valores adicionais aos alunos com curso 100% financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e cujo contrato tenha sido assinado até o 2º semestre de 2016. Também foi determinado que a Universidade não condicione a rematrícula desses alunos ao pagamento de valores que tenham excedido o teto estipulado pelo programa.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a Unifran estaria impondo indiscriminadamente a alunos beneficiários do Fies a assinatura de um “termo de concordância”. O documento seria uma forma de dar ciência aos estudantes sobre a necessidade de arcarem com valores que eventualmente excedessem o total financiado, inclusive nos contratos com cobertura integral anteriores ao 1º semestre de 2017, conduta vedada pelo regramento do Fies.

A Procuradoria afirma que a Universidade, além de encaminhar o referido termo de concordância, cuja assinatura pelo aluno era obrigatória para a manutenção da prestação de serviços educacionais, chegou efetivamente a realizar cobranças indevidas, condicionando as rematrículas ao pagamento de valores que superassem o teto estipulado pela Resolução CG-FNDE n° 15/2018, que normatiza os contratos do Fies celebrados antes do 1º semestre de 2017.

Na decisão, o juiz Marcelo Duarte da Silva ressalta que há dois regimes jurídicos distintos para contratos do Fies: um até o 2º semestre de 2016 e outro a partir do 1º semestre de 2017. De acordo com as normas que regulam o programa, apenas no segundo caso é que caberia ao aluno pagar, com recursos próprios, a diferença entre o valor financiado pelo Fies e o montante cobrado pela instituição de ensino.

“O Ministério Público Federal trouxe provas de que a Unifran cobrou diferenças de alunos contemplados com financiamento integral formalizado até o 2º semestre de 2016, o que não é permitido pelas normas acima verificadas. [...] Portanto, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações do MPF, evidenciando a probabilidade do direito invocado na petição inicial”, apontou o magistrado.

A decisão também considerou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde pela sentença definitiva. “Como estamos próximos do início do 2º semestre de 2021 e ainda na vigência dos cursos de cinco anos de duração que começaram até o 2º semestre de 2016, a tutela de urgência se mostra útil e se justifica neste momento, porquanto muitos alunos podem sofrer essa cobrança aparentemente ilegal e abusiva”, concluiu.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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