Na terça-feira (20), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso seja prevista na convenção do condomínio a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão locar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb.
Segundo o colegiado, a plataforma permite um contrato atípico de hospedagem, distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas. Desse modo, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.
O ministro Luis Felipe Salomão relator do recurso (REsp 1819075), havia dado seu voto contra a possibilidade de os condomínios proibirem as locações por meio de plataformas digitais. Para ele, essa modalidade não estaria inserida no conceito de hospedagem, mas, sim, no de locação residencial por curta temporada. Ele entendeu que, caso fosse permitido que os condomínios vedassem a locação temporária, haveria violação do direito de propriedade.
Em seu voto, acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo ressaltou que, como apontado pelo TJRS, o condomínio não se voltou contra a possibilidade de os proprietários fecharem contrato de aluguel de longa duração, mas questionou a exploração de hospedagem remunerada, a qual teria trazido perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos. Ele enfatizou que o contrato atípico de hospedagem realizado por meio de plataformas como o Airbnb não configura atividade ilícita, desde que exercida nos limites da legislação.
“Assim, o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.
Os ministros decidiram manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio que se abstivessem de oferecer seus imóveis para locação pelo Airbnb.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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