
A justiça declarou a inexigibilidade de multa rescisória e determinou que a dívida de aluguel de loja em shopping center, permaneceu fechado devido às medidas restritivas causadas pela pandemia de Covid-19, deve ser reduzida em 50% nos meses de restrição de atividades. A decisão foi do juiz Eduardo Calvert, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes.
Segundo o magistrado, após a análise dos autos (1011504-72.2020.8.26.0361) a manutenção integral do aluguel da loja, quando as restrições à atividade econômica causadas pela pandemia impactaram todo o setor, “gera claro desequilíbrio e excessiva vantagem à ré”.
Segundo ele não é razoável que a ré imponha exclusivamente à autora os prejuízos respectivos, visto que as restrições impactaram a ambas. “A pandemia que assola o mundo é, claramente, um acontecimento imprevisível e extraordinário. Não há discussão acerca disso”, afirmou.
“Ressalte-se que as partes não controvertem sobre a restrição de funcionamento do shopping center a partir de 24.3.2020, o que, obviamente, acarreta a paralização das atividades de comércio da autora e drástica redução de suas receitas”, finalizou.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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