Por unanimidade, a 2ª Turma do STF deferiu o pedido de Extradição 1574 de Carlos García Juliá, condenado na Espanha pela prática de 5 homicídios consumados, 4 tentativas de homicídio e porte ilegal de armas, no caso chamado de Massacre de Atocha (1977 – Madri).
Carlos García era membro do movimento político contrarrevolucionário de direita “Falange Espanhola”, contrário a movimentos sindicais. Ele foi preso em 2018, em São Paulo, em razão do pedido de extradição requerida pela Espanha.
No processo, Carlos foi condenado em 1980 à pena de 193 anos e deveria cumprir 30 anos de prisão. Ele obteve liberdade condicional em 1991 e foi autorizado a viajar ao Paraguai em razão de oferta de trabalho. Em 2000, a condicional foi revogada, e uma nova prisão foi decretada para que ele cumprisse o restante da pena estabelecida na sentença.
A defesa do criminoso alegou, no STF, que os crimes foram cometidos por motivação política e que ele teria sido condenado por tribunal de exceção. A relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou tal alegação: “O pedido [de extradição] se fundamenta em condenação criminal transitada em julgado, proferida por autoridade judiciária competente”.
Ela verificou correspondência entre os crimes no Brasil e na Espanha, conforme exige a legislação. A ministra constatou que não houve prescrição dos crimes pelas leis de nenhum dos dois países e narrou os fatos descritos na sentença da Justiça espanhola que afastam a alegação de condenação por crime político.
Por fim, Cármen Lúcia ressalvou restrições legais sobre o prazo máximo da pena de 30 anos e sobre a detração do tempo de prisão cumprida pelo extraditando, mas votou pelo deferimento do pedido do governo espanhol, com a imediata execução da extradição.
Processo relacionado: Ext 1574
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)