Danos morais e estéticos a paciente que buscou por beleza em consultório médico
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização de R$ 28 mil em favor de paciente que, submetida a sessão de embelezamento através de procedimento conhecido como "peeling", sofreu graves sequelas, principalmente na região da face, com reflexos em sua autoestima e convívio social. O valor arbitrado servirá para ressarcir a mulher por danos morais e estéticos.
O desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação, destacou que a avaliação médica juntada aos autos indica que as lesões da autora decorreram do procedimento estético. "As fotografias e o laudo revelam eritema (vermelhidão) violáceo malar bilateral e na porção mais inferior da pálpebra inferior direita, com atrofia leve da pele nesses locais, sequela esta possivelmente irreversível", observou. O relator entendeu demonstrada adequadamente a existência de nexo etiológico entre a atuação médica e o resultado danoso.
O magistrado fez, em seu voto, distinção entre as obrigações de meio e de resultado na atuação dos profissionais da medicina. "Trata-se, por via de regra, de obrigação de meio. Em decorrência, exige-se o emprego da melhor técnica disponível, sem que haja uma garantia de resultado. Nas obrigações de meio, a responsabilidade dos profissionais afigura-se subjetiva, cabendo à vítima comprovar a culpa do ofensor. Entrementes, quando o serviço médico é direcionado à melhora da aparência ou correções de imperfeições físicas, pautado na finalidade estética, a obrigação passa a ser de resultado, e não de meio", registrou. A decisão foi unânime
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) PREFACIAIS DE MÉRITO. 1.1) NULIDADE SUSCITADA PELO RÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXEGESE DO ART. 132, DO CPC/73. PRELIMINAR RECHAÇADA. "'De acordo com a jurisprudência desta Corte, em razão de conferir maior efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, é possível a flexibilização do princípio da identidade física do juiz e do princípio do juiz natural' (AgRg no Ag n. 1144374/RS, rel. Min. João Otávio De Noronha, julgado em 14-4-2011)." (AC n. 2010.072379-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 20.06.2013). 1.2) INVALIDADE SUSTENTADA PELA DEMANDANTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ESQUADRINHADA NA SENTENÇA. PROEMIAL RECHAÇADA. 2) RECURSO DO RÉU. 2.1) AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DANO E O TRATAMENTO DE PEELING FACIAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INDICATIVA DE QUE AS LESÕES DA AUTORA DECORRERAM DO PROCEDIMENTO ESTÉTICO. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DA COMPATIBILIDADE COM REAÇÃO CAUSADA PELO TRATAMENTO. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. 2.2) ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. VÁRIAS ADVERSIDADES SUPORTADAS PELA VÍTIMA. INTENSA VIDA SOCIAL E LABORAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NORMAIS POR CONSIDERÁVEL PERÍODO. CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS E ESTÉTICAS DAS LESÕES FACIAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 3) INSURGÊNCIA COMUM. 3.1) AUTORA QUE PRETENDE A FIXAÇÃO EM SEPARADO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, OS QUAIS FORAM ESTABELECIDOS NO MONTANTE ÚNICO DE TRINTA MIL REAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR PARA CADA ABALO NO MESMO IMPORTE. MINORAÇÃO PLEITEADA PELO RÉU. PARCIAL ACOLHIMENTO. SEPARAÇÃO CABÍVEL DOS RESSARCIMENTOS MORAIS E ESTÉTICOS. ASPECTO ESTÉTICO REDUZIDO. 3.2) ABALO ANÍMICO. QUANTIA EXCESSIVA. TRANSITORIEDADE DO SOFRIMENTO IMPINGIDO. NUMERÁRIO REFERENTE À VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE MORAL QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA ESTIPULADA EM VINTE MIL REAIS. PRECEDENTES. DANO ESTÉTICO. ECZEMAS NA FACE DA PACIENTE. LESÕES DECORRENTES DO USO DE COSMÉTICO. CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS PERMANENTES POUCO PERCEPTÍVEIS. RESSARCIMENTO NO PATAMAR DE OITO MIL REAIS. "Na avaliação da indenização por danos morais e estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente." (AC n. 2015.065211-1, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 22.10.2015). RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0003301-86.2009.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 13-10-2016).
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