TRF1 aplica princípio do in dubio pro reo para absolver homem da prática do crime de uso de moeda falsa

Data:

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e confirmou a absolvição do réu da prática do crime previsto no artigo 289 do Código Penal – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. O Colegiado seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Rogéria Debelli.

Na denúncia, o MPF narra que no dia 28/6/2006 o acusado, de forma livre e consciente, tentou colocar em circulação, por duas vezes, no comércio local de Buriti do Tocantins (TO), uma cédula falsa de R$ 50,00, utilizando-a num posto de gasolina para pagamento de combustível para motocicleta.

Ao analisar o caso, o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins absolveu o réu pela impossibilidade de se indicar a materialidade do crime. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ao argumento de que o laudo pericial atestou a boa qualidade da falsificação, “sendo que o fato do frentista do posto ter percebido a falsidade não demonstra ser grosseira a dita falsificação, considerando tratar-se de pessoa acostumada com o manuseio constante de dinheiro em espécie”.

Para a relatora, a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque “a mera e simples declaração de testemunha, frentista do citado posto de combustível, indicando ser o réu o autor do crime não basta para se afirmar a culpabilidade, sobretudo no caso em que a testemunha disse não conhecer o acusado até o dia do fato, necessitando que seja corroborado com outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória”.

Nesse sentido, finalizou a magistrada, “mostra-se inviável a condenação do réu apenas com base em indícios e conjecturas desprovidos de provas mais consistentes, sendo certo que, existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do acusado, incide a máxima do in dubio pro reo”.

Processo nº 0007687-15.2010.4.01.4300/TO

Decisão: 19/9/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ART.289, § 1º, CÓDIGO PENAL. PERÍCIA TÉCNICA. APTIDÃO DA NOTA FALSA PARA ENGANAR TERCEIROS. TESTEMUNHA. EXPERIÊNCIA NO MANUSEIO DE DINHEIRO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Caso em que após a realização da perícia com a elaboração do respectivo laudo atestando que a cédula falsificada possui aspecto geral similar ao de uma cédula autêntica e pode enganar pessoas desatentas ou desconhecedoras dos mecanismos de segurança do REAL, o Juiz determinou o envio da nota falsa apreendida nos autos ao Banco Central para destruição.

  2. O fato de a testemunha, frentista do posto de combustível, ter percebido a falsidade do papel-moeda não infirma a conclusão dos peritos do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, considerando tratar-se de pessoa com vasta experiência no manuseio de dinheiro em espécie, estando sempre atenta e obrigada a conferir as notas que recebe, em razão de seu mister.

  3. A mera e simples menção de declaração de testemunha contida no Boletim de Ocorrência, indicando ser o autor do crime “GENILSON, filho de Chapéu Preto” não basta para se afirmar a culpabilidade do réu, sobretudo no caso em que posteriormente a testemunha disse não conhecer o acusado até o dia do fato, necessitando que seja corroborado com outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória, sob pena de ser violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

  4. Mostra-se inviável a condenação apenas com base em indícios e conjecturas desprovidos de provas mais consistentes, sendo certo que, existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do acusado, incide a máxima do in dubio pro reo.

  5. Recurso improvido.

(TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL 0007687-15.2010.4.01.4300/TO RELATOR(A) CONVOCADA : JUIZA FEDERAL ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : JOAO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ APELADO : JENILSON SILVA ALENCAR DEFENSOR COM OAB : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU. Decisão: 19/9/2017)

 

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