As decisões do TJDFT que determinavam que o Governo do Distrito Federal deveria fornecer tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do SUS a pacientes com hemofilia tipo A foram suspensas pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, porque o ministro, ao acolher pedido do Governo do DF, entendeu que mantê-las implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica. Ele ainda determinou a adoção do protocolo do Ministério da Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, exceto se necessária terapia diversa devidamente comprovada por junta médica oficial. As decisões ficarão suspensas até o trânsito em julgado dos processos
O caso envolve a quantidade do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento, prescrita por uma médica da rede pública, em doses maiores do que o protocolo do SUS, a um grupo de pacientes, que pleiteou o fornecimento na Justiça. O estado questiona a validade do tratamento e alega contrariedade aos protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia.
Ao ajuizar a STL 1022, o governo do DF alegou ausência de comprovação científica acerca da eficácia do tratamento prescrito, que possui altos custos. Disse que as decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.
O ministro acatou o argumento do governo estadual sem adentrar no exame das divergências sobre a eficácia do tratamento. Disse que a Corte já deliberou sobre o assunto e concluiu que “o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”.
Ele pontuou que, conforme Lei 12.401/2011, “a incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias, capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo Sistema”.
No caso, ressaltou que é prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, mas que a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão são aprovados científica e internacionalmente.
Assim, entendeu que “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa, seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”.
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)