Direito Médico

Omissão de informação e insucesso em cirurgia resultam em indenização a paciente

Créditos: doomu / Shutterstock.com

A 2ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina condenou otorrinolaringologista por erro médico, em face do insucesso de dois procedimentos operatórios de lifting e rinoplastia em paciente. Os fatos ocorreram em dezembro de 2005, em Florianópolis/SC. A decisão fixou o valor da indenização por danos morais e estéticos em R$ 20 mil.

O médico negou negligência ou imperícia, pois supostamente realizou as operações dentro dos padrões técnicos indicados. O paciente, todavia, relatou em 1º grau os incômodos do pós-operatório. "Percebia falta de sensibilidade próximo às orelhas e alterações estéticas nas cicatrizes", detalhou. Disse ainda que o profissional realizou cursos para se tornar cirurgião estético, e não plástico, informação que lhe foi omitida.

Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação, apesar de ser imprevisível o surgimento de cicatriz após cirurgia, é dever do médico informar o paciente sobre o risco. "Destarte, no que tange à cicatriz decorrente dos procedimentos faciais, estou em manter a sentença, reconhecendo que o apelante foi negligente, imperito e infringiu o dever de informação, seja quanto à sua qualificação, seja no que diz respeito às intercorrências da cicatrização", pontuou o magistrado.

O desembargador ainda promoveu mudança na sentença para negar compensação pelo resultado da lipoaspiração, porquanto experts admitem a possibilidade de surgimento de fibrose após o procedimento. A decisão foi unânime (Apelação n. 0389698-22.2006.8.24.0023 - Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. LIPOASPIRAÇÃO, LIFTING FACIAL E RINOPLASTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACIONADO.    OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ESCULÁPIO QUE, A DESPEITO DE NÃO POSSUIR ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA, REALIZOU INTERVENÇÕES TÍPICAS DESTA ESPECIALIDADE. PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO QUE TANGE AOS PROCEDIMENTOS FACIAIS. PRESENÇA DE VISÍVEL CICATRIZ NA REGIÃO DA ORELHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO INSATISFATÓRIO QUANTO À LIPOASPIRAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADEQUAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.   Diferentemente dos demais ramos da medicina, a cirurgia estética gera obrigação de resultado. Nesses casos, compete à vítima demonstrar que o médico não alcançou o resultado prometido com o procedimento adotado para que a culpa resulte reconhecida, tocando ao facultativo, para eximir-se da responsabilidade, evidenciar a ocorrência de alguma causa excludente de culpabilidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0389698-22.2006.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21-07-2016).

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