Acusada de falsificação de visto em passaporte tem condenação confirmada pelo TRF1

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Acusada de falsificação de visto em passaporte tem condenação confirmada pelo TRF1 | Juristas
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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), que a condenou pela prática do crime de uso de documento público falso.

Conforme consta da denúncia, a acusada embarcou para Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, mas no dia seguinte, após desembarcar, o serviço de imigração americano constatou irregularidades em seu visto e a deportou para o Brasil, momento em que foi indiciada pela Polícia Federal. Em seu recurso ao Tribunal, a apelante pleiteou a extinção da condenação, em decorrência da prescrição do crime.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a autoria do crime é indiscutível, diante do conjunto de toda a prova produzida. De acordo com a perícia realizada no passaporte da ré, foi atestado que o visto expedido pelo Consulado Americano contido no documento foi adulterado mediante a supressão dos dados originais, com posterior preenchimento com os dados nele contidos.

Quanto à prescrição do crime, o magistrado ressaltou que o prazo prescricional foi suspenso a partir de 02/05/2006, quando a acusada foi citada por edital, mas não compareceu e nem constituiu advogado, voltando ao curso somente em 31/08/2010, quando foi citada pessoalmente.

Portanto, para o desembargador Olindo, não procede a pretensão da ré de extinção da pena. “Não há o que se falar em extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a quatro anos (art. 109, V, do CP) entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração”, disse o relator.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença da SJMG que condenou a acusada a dois anos de reclusão e multa, pela prática do crime de uso de documento público falso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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