Johanes Emenelau de Carvalho foi condenado a prestar serviços à comunidade por dois anos e pagar prestação pecuniária de dois salários mínimos, além de ter de devolver R$ 154,6 mil para Beatriz Vera Pozzi Redko. Ele se passou por representante das empresas Geral Record Empreendimentos Ltda e Sistemática Financeira, que atuam no ramo de consórcios, e desviou os valores da conta da vítima para sua conta particular.
A decisão é da 1ª Câmara Criminal do tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade de votos, seguiu voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos, e manteve sentença da comarca de Goiânia.
Segundo consta dos autos, em setembro de 2001, Beatriz Vera viu um anúncio no Jornal Estado de São Paulo da empresa Geral Record Empreendimentos e entrou em contato com a empresa para obter empréstimo. Na ocasião, Johanes atendeu, e se passou por representante da companhia.
Beatriz fez uma procuração e nomeou Johanes como seu procurador, dando a ele poderes para assinar contrato de adesão junto à administradora. A partir de então, Beatriz passou a efetuar depósitos bancários e transferências diretamente para a conta pessoal do acusado. Ela acreditava que capitalizaria sua cota de consórcio e que seria sorteada para receber o valor combinado.
Em 1º de janeiro 2003, Johanes informou a Beatriz que o Banco Central do Brasil havia determinado a liquidação extrajudicial da empresa. Contudo, ele disse à vítima que o valor pago por ela seria transferido para a conta fictícia da empresa Sistemática Financeira, formada por funcionários do Banco do Brasil, só que o empréstimo agora teria de ser de, no mínimo, R$ 300 mil o que elevaria o valor mensal dos repasses para R$ 1,5 mil. Ela aceitou.
Já no final do mês de janeiro, Beatriz desconfiou que pudesse ter caído em um golpe e registrou boletim de ocorrência na cidade de São Paulo, onde ela morava. Porém foi convencida por Johanes a continuar depositando os valores, uma vez que faltavam poucas parcelas para alcançar o valor desejado. Beatriz, entretanto, ajuizou ação na comarca de Goiânia requerendo condenação de Johanes.
Em primeiro grau, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal da comarca de Capital, condenou Johanes a pagar dois salários mínimos em favor da vítima, além dos R$ 154,6 mil para reparação dos danos causados. Bem como, prestar serviços comunitários por dois anos. Inconformado, Johanes interpôs apelação criminal pedindo sua absolvição e a redução da pena-base para o mínimo legal.
Itaney Francisco, no entanto, salientou que a materialidade do crime de estelionato restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência e pela prorrogação da cópia autenticada do contrato particular de representação comercial. Com isso, para ele, não restariam dúvidas sobre a responsabilização de Johanes pela prática do crime de estelionato. O magistrado, então, negou provimento à apelação e manteve a sentença inalterada. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, ‘CAPUT’, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 4º, INCISO VII, DA LEI 8.137/90. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE RETOQUES. 1. Se a sentença incluiu na condenação o instituto da continuidade delitiva, da qual o apelante teve oportunidade de defesa, eis que devidamente descrita na denúncia, pode o magistrado praticar a emendatio libelli, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação descrita na denúncia (art. 383, CPP). 2. Não há que se falar em absolvição quando o acervo probatório, formado pela palavra da vítima e inúmeros documentos, confirma que o apelante dolosamente induziu a vítima em erro, por meio fraudulento, a fim de obter vantagem ilícita, por vários anos, causando-lhe prejuízo. 3. Não há se falar em desclassificação do estelionato para o crime previsto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 quando comprovado que o agente, mediante meio ardiloso, enganou a vítima, obtendo para si vantagem ilícita. 4. Não se mostra exacerbada a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais não forem favoráveis ao acusado.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDOSE INALTERADA A SENTENÇA APELADA. (TJGO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 394525-72.2007.8.09.0051 (200793945259), COMARCA DE GOIÂNIA, APELANTE: JOHANES EMENELAU DE CARVALHO, APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATOR: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. Data da Decisão: 19.01.2017)