A forma de cumprimento de uma pena restritiva de direitos e a conversão desta em pena privativa de liberdade, e vice-versa, são determinadas pelo juiz da execução penal, que pode, ainda, modificar a forma de cumprimento das penas em qualquer fase da execução, desde que motivadamente. Com base nesse entendimento – resultado da interpretação conjunta dos artigos 148 e 66, V, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei de Execução Penal (LEP) –, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a decisão do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que converteu as penas restritivas de direito de P.R. em pena privativa de liberdade.
P.R. havia sido condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por penas restritivas de direito de prestações de serviços à comunidade, cada uma na razão de duas horas semanais. O problema é que, segundo os documentos apresentados, ele não vinha cumprindo a pena alternativa. Em seu recurso ao Tribunal, ele alega que o descumprimento “ocorreu por razões alheias a sua vontade em virtude de sua idade avançada e estado de saúde debilitado”, e que “não tem a intenção de se furtar ao chamamento da Justiça”.
Porém, na avaliação do desembargador federal Paulo Espírito Santo, relator do processo no TRF2, ele “não comprovou que sofre de doença incapacitante para o cumprimento das penas restritivas de direito. Pelo contrário, as únicas patologias comprovadas foram a hérnia inguinal e a provável infecção viral da hepatite B, inclusive, inexiste nos laudos juntados, a utilização de medicamentos de uso contínuo, bem como notícia do agravamento do quadro clínico a incapacitar o agravante para atividades laborais”.
Para o magistrado, P.R. revela indiferença com a execução. “Verifico que o agravante vem frustrando, de maneira injustificada, a execução da pena desde o início, no ano de 2012, restando comprovado o descaso no cumprimento das penas alternativas”, pontuou.
“Entendo que a decretação da conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade restou fundamentada, eis que apresentados os motivos e pressupostos autorizadores da medida, com a indicação dos fatos concretos (…), nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal”, concluiu o relator.