Direito Previdenciário

Aposentados no período conhecido como "buraco negro" têm direito a novos tetos

Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais de números 20/1998 e 41/2003 aplicam-se aos benefícios concedidos durante o período denominado de 'buraco negro', que se refere a aposentadorias concedidas entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) em sessão realizada dia 18 de novembro.

O incidente de uniformização foi ajuizado por um aposentado de 73 anos, morador de Içara (SC), que teve o pedido de revisão de seu benefício, concedido em março de 1991, negado em primeira e segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

O autor argumenta que os benefícios concedidos durante o ‘buraco negro’ foram limitados ao teto e que o Supremo Tribunal Federal definiu no recurso especial 564.354 que sempre que fosse alterado o teto dos benefícios previdenciários, o novo limitador deveria ser aplicado sobre o salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado pelos índices incidentes sobre os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Segundo o relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, a TRU passou a adotar a partir deste ano o entendimento do STF. Em seu voto, citou ementa de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva sobre o tema: “os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, inclusive aqueles concedidos no chamado 'buraco negro' (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011)”.

Processo: 5004658-61.2014.4.04.7204/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE NÚMEROS 20/1998 E 41/2003. DIB ANTERIOR À 1991. QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DA TNU. PROVIMENTO. 1. A propositura de ação coletiva lato sensu interrompe o prazo prescricional, aproveitando a todos os substituídos (ações individuais que posteriormente venham a ser propostas), só voltando este (o prazo de prescrição) a correr com o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Reafirmação do entendimento desta TRU no sentido de que os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais de números 20/1998 e 41/2003 aplicam-se aos benefícios concedidos durante o período denominado de 'buraco negro', em conformidade com o decidido pelo STF no RE n.º 564.354/SE (Repercussão geral, Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14/02/2011). 4. Pedido regional de uniformização de jurisprudência conhecido e provido, com aplicação da Questão de Ordem n.º 020 da TNU.(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004658-61.2014.4.04.7204/SC, RELATOR: DANIEL MACHADO DA ROCHA, RECORRENTE: PEDRO AMORIM, ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS: MARCOS BRUNATO RODRIGUES: LEANDRO FRETTA DA ROSA, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento:11 de novembro de 2016)

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APLICATIONS

Anotação na CTPS tem presunção relativa de veracidade para fins previdenciários

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As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação do segurado, mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, à unanimidade, a sentença que determinou ao INSS a averbação do tempo de serviço exercido pelo autor, S.F.C., entre 01/04/1969 e 18/12/1975, bem como a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento da diferença de atrasados desde a data do requerimento administrativo em 05/09/2008.