A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ratificou a sentença que concedeu o salário-maternidade a uma trabalhadora rural menor de idade. A decisão se baseou no entendimento de que as normas de proteção à infância e à adolescência não devem ser utilizadas para limitar direitos e que, mesmo que o trabalho da menor tenha sido indevido, é necessário garantir sua proteção pelo sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, o salário-maternidade é devido à segurada que comprovar atividade rural, mesmo que de forma intermitente, nos 10 meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício. Para ser reconhecida como segurada especial, é necessário apresentar prova material da atividade rural, corroborada por testemunhos.
O desembargador ressaltou que os documentos nos autos comprovam o exercício do trabalho rural pela autora, incluindo certidão de nascimento da filha, registro eleitoral com a profissão de lavradora, declaração de atividade rural, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento de mensalidade ao sindicato.
Dessa forma, concluiu o relator, mesmo sendo menor de dezesseis anos na época da gestação, a autora cumpriu o requisito de tempo de atividade rural para a carência do benefício, conforme evidenciado pela prova testemunhal.
Assim, o Colegiado, de acordo com o voto do relator, rejeitou o recurso do INSS, mantendo a sentença favorável à trabalhadora.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!