A depressão e o transtorno afetivo bipolar, apesar de serem consideradas doenças graves, não podem ser enquadradas como alienação mental. Baseada nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou decisão de primeiro grau que havia concedido aposentadoria integral a uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
A servidora, que se aposentou proporcionalmente em 2009 por invalidez, ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre em 2013 buscando a integralidade dos proventos. Além de ser portadora de depressão e transtorno bipolar, ela sofria de fibromialgia.
A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara Federal e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Conforme a instituição, as doenças da autora não constam na lista de enfermidades previstas na legislação para aposentadoria integral.
Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, embora as doenças da aposentada possam ser consideradas graves, crônicas e incapacitantes, o laudo pericial apontou que elas não geram surtos psicóticos e são tratáveis.
Para aposentadoria integral, conforme o desembargador, a patologia deveria enquadrar-se como alienação mental, podendo ser consideradas desta forma as psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronificadas e refratarias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição física ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da personalidade.
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