A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu condenar duas empresas a ressarcirem o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por despesas relativas ao pagamento de pensão por morte por acidente de trabalho. O segurado era empregado da empresa de engenharia e faleceu após acidente sofrido quando realizava reparos nas instalações elétricas uma loja de departamento.
De acordo com o processo, a empresa de engenharia foi contratada pelo estabelecimento comercial para realização de serviço. Após a morte do trabalhador, foi concedido benefício previdenciário a sua dependente.
Processo administrativo instaurado pelo Ministério Público concluiu que a empresa prestadora de serviço e a loja contribuíram para a ocorrência do acidente, na medida em que não forneceram EPIs e permitiram a realização dos serviços com a rede energizada em condições precárias, sem equipamentos emergenciais de socorro, conforme laudo do Ministério do Trabalho
Em primeira instância, o pedido de regresso do INSS foi indeferido e a autarquia federal recorreu.
O relator do processo apelativo (00227814420114036100), desembargador federal Valdeci dos Santos, constatou negligência e conduta culposa. Segundo o magistrado, depoimentos das testemunhas reforçaram que as luvas distribuídas como EPIs aos funcionários que lidavam com eletricidade não eram isolantes e não existia um desfibrilador para casos de choques elétricos.
“Diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrão de segurança e o princípio da prevenção”, concluiu.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF3 deu provimento ao recurso do INSS e determinou o ressarcimento das despesas relativas ao pagamento da pensão por morte.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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