INSS é condenado a restabelecer benefício por incapacidade a agricultor com câncer

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Contrato de Parceria Agricola
Créditos: Bobex-73 / iStock

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a restabelecer o benefício por incapacidade a um agricultor de Paulo Frontin (PR), de 45 anos, diagnosticado com neoplasia maligna de testículo (câncer). O pedido do benefício foi inicialmente negado devido a problemas cadastrais.

O benefício por incapacidade é concedido a segurados do INSS que comprovem, por meio de perícia médica, estar temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a doença ou acidente. A decisão favorável ao trabalhador foi proferida pela juíza federal Graziela Soares, da 1ª Vara Federal de União da Vitória.

empresa de agricultura
Créditos: dolgachov / Envato Elements

O autor da ação alega que solicitou o benefício em julho de 2022, mas não recebeu uma explicação para a negativa. Ele trabalhava como lavrador em regime de economia familiar e afirma preencher todos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, pois não tinha condições de exercer suas atividades laborais.

“Os documentos apresentados são suficientes para produzir prova material do trabalho rural, a qual é corroborada pela Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, que dispensa a produção de prova testemunhal, diante da nova sistemática de comprovação da atividade rural pelo segurado especial”, ressaltou Graziela Soares.

INSS é condenado a restabelecer benefício por incapacidade a agricultor com câncer | Juristas
Créditos: Dani Vincek / Shutterstock.com

“Portanto, resta comprovado o exercício de atividade rural no período exigido como carência para a concessão do benefício pleiteado, de modo que restam atendidos também os requisitos da carência e qualidade de segurado. Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade em 18/07/2022, com data de cessação do benefício (DCB) em 09/01/2023”, complementou.

Em sua decisão, a magistrada determinou que o pagamento das prestações vencidas até 08/12/2021, sejam corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, e as prestações vencidas depois da data de abertura da ação, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.

O valor aproximado dos atrasados a que parte eventualmente terá direito é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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