Mantido auxílio-doença a portador de insuficiência renal crônica terminal 

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Tempo de auxílio-doença não acidentário pode ser contado como especial para segurado que trabalha em condições especiais
Créditos: neirfy | iStock

Determinado pela desembargadora federal Inês Virgínia, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a manutenção de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um portador de insuficiência renal crônica terminal. O benefício havia sido concedido pela 1ª Vara Federal de Taubaté/SP. A interrupção do benefício estava prevista para o dia 20 de março.

Segundo a magistrada, a autarquia federal deve prorrogar o benefício por mais três meses ou até a realização de perícia médica administrativa que avalie as condições do segurado, já que devido à pandemia de covid-19, o trabalho dos peritos está suspenso no estado.

“Diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar as condições que autorizaram a concessão do benefício e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício”, destacou.

A insuficiência crônica provoca no paciente perda da função renal de 85 a 90%. Isso leva ao aumento de toxinas e água no organismo mais do que ele consegue suportar. No caso específico, o documento médico recente anexado ao processo, datado de 02/03/2021, atesta que o autor da ação continua no programa de hemodiálise, desde 02/04/2019.

Ao analisar o caso (5001213-03.2020.4.03.6121), a desembargadora federal destacou que o auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a sua concessão. “Assim, em regra, se cessado o benefício e o segurado entender que persiste a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a sua prorrogação.”

Para a relatora, estão comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida (liminar). A decisão destacou, especialmente, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade da existência do direito alegado, “inerentes à natureza alimentar do benefício pleiteado, sobretudo no momento presente, em que a sociedade está enfrentando uma epidemia”.

Assim, a desembargadora federal deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a reimplantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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