Mantido pagamento de auxílio-doença a mulher com perda de mobilidade nos membros superiores

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Médico Cubano
Créditos: artisteer / iStock

Mantido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), benefício de auxílio-doença a uma mulher de 46 anos, moradora de Santa Maria (RS). A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade ao negar provimento a uma apelação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento ocorreu na última semana (29) em sessão realizada de forma virtual.

A autora da ação narrou que recebeu o auxílio-doença no período de 2014 até 2017, quando teve o pedido de renovação do benefício indeferido pelo INSS. De acordo com o Instituto, a perícia médica especializada foi contrária às alegações da mulher de incapacidade para o trabalho.

A segurada recorreu à 1ª Vara Federal de Santa Maria. No processo foi constatado, através de consulta médica, a incapacidade temporária para a atividade de caixa de restaurante, realizada anteriormente pela autora. O perito apontou a existência de fratura da diáfise do cúbito e de lesão não especificada no ombro, ambas causadas por um acidente de carro e que acarretaram a perda de mobilidade nos membros superiores.

O juízo de primeira instância concedeu a retomada dos pagamentos do benefício em julho de 2020, sendo a data de início em 1°/11/2017 e a data final em 18/06/2021.

O INSS apelou ao TRF4 a fim de reformar totalmente a sentença e defendeu que a mulher não estaria incapacitada ao trabalho, afirmando que foram localizados registros indicativos de que a autora trabalharia como cantora de organização religiosa. Ainda sustentou que existiriam registros de imagens da segurada participando de eventos e de campanhas sociais, que demandariam de esforço incompatível com a incapacidade laboral alegada na ação.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, afirmou que “o fato de a autora cantar e participar de eventos religiosos ou sociais não servem para afastar a conclusão, diante de todo o conjunto probatório e em especial da perícia judicial, de que ela está incapacitada para o trabalho, em especial para aquele que realizava na época do acidente (caixa), de forma temporária e desde a cessação do auxílio-doença”.

O magistrado também ressaltou em seu voto que a situação de incapacidade da autora foi comprovada por laudo e atestado médico datado de 2017 e por diversas consultas realizadas entre 2015 e 2019.

A 6ª Turma da Corte negou por unanimidade provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença, assegurando a continuidade do pagamento de auxílio-doença para a autora.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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