Por unanimidade, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu pela manutenção da sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concessão de pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem.
A mulher, de acordo com o processo, se separou do segurado em 1990, tendo restabelecido, em 2007, a união conjugal, mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.
Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Batista Gonçalves ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
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