A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da vara única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, portador de cegueira monocular.
Em suas razões recursais, o INSS alega que a deficiência do autor não o incapacita para o labor rural, sendo assim, não teria direito a concessão da aposentadoria por invalidez.
Analisando os autos, o relator convocado, juiz federal Fábio Rogério França Souza, destacou que, para a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser observados os seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a previdência social; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso.
No caso em exame, o juiz relata que a sentença apelada encontra-se fundamentada em laudo pericial que atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, o que a incapacitaria, de forma total e permanente, para o trabalho como agricultora.
Apesar do laudo pericial, o relator cita jurisprudência no sentido de que “a visão monocular não gera, necessariamente, incapacidade ao trabalhador rural, de tal modo que seja possível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Conforme o entendimento do juiz relator, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura impedimento para o desempenho de atividades rurais.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido do autor.
Processo nº: 9671220074013306
LC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. CEGUEIRA MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE 1. Como se trata de sentença ilíquida e de procedência em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remessa Oficial tida por interposta. 2. Para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser observados os seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso. 3. A Sentença hostilizada encontra-se fundamentada em laudo pericial que atestou que a parte autora é portadora de cegueira de olho esquerdo, o que a incapacitaria, de forma total e permanente, para o labor como agricultora. 4. Ocorre que, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, até mesmo porque lida com objetos de grande porte (foices, enxadas, etc.) (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PAGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data::01/10/2015 – Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data::25/02/2014 – Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016). 5. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. 6. Revogação, com efeitos ex nunc, da antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos de boa-fé por força da antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, diante do aparente conflito de posições entre o STJ e o STF, prevalecendo a interpretação da Corte Suprema (ARE-Agr nº 734.199, Relatora Ministra Rosa Weber Decisão: 09/09/2014). 7. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (NCPC, arts. 85, § 4º, III e 98, § 3º). (TRF1 – AC 0000967-12.2007.4.01.3306 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL FÁBIO ROGÉRIO FRANÇA SOUZA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 19/12/2016. Data de julgamento: 15/08/2016)