Foi reconhecido pela 2ÂŞ Turma do Tribunal Regional Federal da 1ÂŞ RegiĂŁo (TRF1) o direito de um lavrador que exerceu tambĂ©m a atividade de pescador artesanal receber o benefĂcio de aposentadoria rural por idade. O pedido do segurado havia sido negado pelo JuĂzo da 1ÂŞ Instância sob alegação de que o autor nĂŁo teria comprovado o tempo de trabalho rural com inĂcio de prova material, conforme previsto na legislação.
Em seu recurso (1019031-96.2020.4.01.9999) ao Tribunal, o apelante sustentou que comprovou todos os requisitos para obtenção do benefĂcio.
O relator, desembargador federal JoĂŁo Luiz de Sousa, destacou que deve ser reconhecido o direito do segurado Ă percepção do benefĂcio. “Na hipĂłtese, a parte autora demonstrou possuir a idade mĂnima de 60 anos. Ademais, a carĂŞncia exigida por lei Ă© de 180 meses – perĂodo entre 2003 atĂ© 2018. A parte autora apresentou inĂcio de prova material consistente (certidĂŁo de casamento, na qual consta sua profissĂŁo “lavrador”, certidĂŁo emitida pela Justiça Eleitoral em que consta profissĂŁo rurĂcola, carteira emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Paraná (SEAP/PR), alĂ©m de diversas declarações emitidas pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente comprovando ser o autor pescador artesanal), o que foi posteriormente corroborada por prova testemunhal em termo de audiĂŞncia”.
O magistrado ressaltou ainda que a prova testemunhal foi coerente e confirma que o apelante exercia atividade laboral de rurĂcola. O Colegiado, deu provimento Ă apelação do segurado, nos termos do voto do relator.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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