O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (9) que é possível anular decisões definitivas dos Juizados Especiais se forem baseadas em normas ou interpretações que, posteriormente, tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF. A decisão se deu em recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e questão envolvendo o benefício de uma segurada. Embora o Código de Processo Civil (CPC) preveja a anulação por meio de ação rescisória, os Juizados Especiais não contam com previsão semelhante, e a Lei dos Juizados Especiais veda o cabimento de ação rescisória aos processos sob seu rito.
O Plenário do STF entendeu que, apesar dessa vedação, é possível alegar eventual inconstitucionalidade da decisão definitiva, permitindo que seja invalidada por outros instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. O CPC estabelece que o pedido deve ser apresentado no prazo máximo de dois anos após a decisão do STF, equivalente ao prazo de protocolo da ação rescisória.
O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE 586068), com repercussão geral (Tema 100), e a decisão deverá ser aplicada a pelo menos 2.522 casos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias, aguardando a decisão do STF.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, argumentou que, embora as decisões judiciais definitivas tenham proteção constitucional para preservar a segurança jurídica, elas não constituem direito absoluto. Ele destacou que, nos processos dos Juizados Especiais, o princípio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, entra em conflito com a aplicação ou interpretação constitucional definida pela Suprema Corte.
O INSS recorria de uma decisão dos Juizados Especiais Federal do Paraná que havia reconhecido o direito de uma segurada ter seu benefício de pensão por morte revisado com a aplicação retroativa de um percentual de aumento previsto na Lei 9.032/1995. Após o trânsito em julgado da decisão, o STF afastou a aplicação desse percentual aos benefícios previdenciários anteriores à entrada em vigor da lei. A Turma Recursal, no entanto, considerou inaplicável uma regra do CPC que admite a invalidação de decisões com base em norma declarada inconstitucional, alegando que a decisão do STF só valeria para casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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