No entanto, o tribunal ressaltou que, embora possa ocorrer a convalidação de atos realizados por aplicativos de mensagens ou redes sociais caso cumpram suas finalidades, não existe base legal ou autorização específica para essa forma de comunicação processual. O uso inadequado poderia acarretar vícios de forma e nulidade nos atos comunicados dessa maneira.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora o princípio da instrumentalidade das formas permita a convalidação de atos praticados com irregularidades formais, ele não deve ser utilizado para antecipar a validação da realização de atos de forma diferente do previsto na lei. Ela destacou que o Código de Processo Civil dispõe de regra específica para citar réus não encontrados, que é a citação por edital.
Andrighi também observou que a discussão sobre a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais se intensificou a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou o uso de ferramentas tecnológicas para tal fim. Porém, essa prática não possui uma base legal específica.
Ela ainda apontou que a Lei 14.195/2021 trouxe modificações no Código de Processo Civil, permitindo o envio de citação por e-mail, mas não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou redes sociais. Além disso, nenhum dispositivo legal brasileiro ampara a tese de que a citação por redes sociais já estaria autorizada.
A ministra também enfatizou que o uso de redes sociais para citação processual enfrenta diversos desafios, como a existência de perfis falsos e homônimos, a facilidade de criação de perfis fictícios e a incerteza quanto ao efetivo recebimento do mandado de citação.
Com isso, a decisão do STJ reflete a necessidade de uma uniformização das regulamentações sobre a comunicação eletrônica de atos processuais, com regras claras e isonômicas para todos os casos.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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